O presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), desembargador José James Gomes Pereira, cassou liminar concedida pela juíza da 1ª Vara da Comarca de Picos, Maria da Conceição Gonçalves Portela, garantindo a permanência dos trailers e quiosques nas praças de Picos.
Segundo o Procurador Geral do Município, advogado Maycon Luz, por conta da decisão do desembargador José James, concedida no último dia 26 de setembro, os trailers e quiosques que funcionam nas praças de Picos serão removidos imediatamente.
Confira cópia do documento
Maycon Luz adiantou ainda que todos os proprietários de trailers instalados nas praças de Picos serão notificados e terão um prazo de 72 horas para deixarem amigavelmente os espaços públicos. “Caso eles se recusem a sair espontaneamente, a Prefeitura vai usar o seu poder de polícia e retirá-los” – anuncia o Procurador.
A remoção dos trailers das praças vai permitir que o município cumpra com um Termo de Ajuste de Conduta assinado com o Ministério Público Estadual que prevê a revitalização das praças de Picos, com a construção de quiosques nesses locais.
A intenção da Prefeitura de Picos era remover os trailers das praças ainda no mês de julho deste ano. Na oportunidade os proprietários dos estabelecimentos chegaram a ser notificados para deixarem o espaço, porém, eles ingressaram com um mandado de segurança na justiça e conseguiram uma liminar garantindo a permanência.
Com a nova decisão os trailers que estão funcionando nas praças serão removidos para o Point Beira Rio, enquanto os ambulantes que ainda permanecem nesses locais serão transferidos para o Shopping Popular.
Liminar cassada
A liminar determinando a permanência dos trailers nas praças foi proferida em mandado de segurança pela juíza da primeira vara da Comarca de Picos, Conceição Portela, no dia 4 de julho. A Prefeitura de Picos recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a suspensão da medida e foi atendida através de decisão do presidente interino da corte, desembargador José James.
O desembargador José James observou que a decisão ora impugnada ampliou sensivelmente os efeitos do alvará de funcionamento, na medida em que entendeu ser a sua obtenção requisito suficiente para utilização de bem imóvel público.
“Ao assim agir, o magistrado de piso acabou por retirar a decisão de utilização de um bem público da esfera de discricionariedade do gestor público, tolhendo a liberdade administrativa inerente à análise da conveniência e oportunidade do ato precário”, escreveu o desembargador José James em sua decisão.
Ele acrescentou ainda que: “A invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo, como se verifica ocorrer na espécie, inequivocamente causa lesão à ordem pública, na medida em que a prevalência do posicionamento do julgador sobre a do gestor implica em instabilidade institucional e fere o próprio princípio democrático”.
O desembargador José James reconheceu ainda que a lesão à ordem pública também se torna evidente diante da constatação de que o ente público encontra-se obstaculizado de fazer cumprir o Código de Normas, impedido de gerir seus próprios bens e inviabilizado de adimplir com o Termo de Ajuste de Conduta firmado junto ao órgão ministerial.
E concluiu: “Em virtude do exposto, com fundamento nos arts. 4º da Lei nº 8.437/92 e 327 do RITJPI9, defiro o pedido para determinar a suspensão da eficácia da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0801551-78.2018.8.18.0032”.